O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, proferiu voto-vista na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.756, manifestando-se pela constitucionalidade do uso da idade como critério de desempate nas eleições da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema).
A ação, movida pelo partido Solidariedade, questiona o inciso IV do art. 8º do Regimento Interno da Alema, que prevê a eleição do candidato mais idoso em caso de empate. O partido alegou que a norma fere princípios constitucionais como a igualdade e a impessoalidade, além de desconsiderar critérios como o número de legislaturas e a experiência parlamentar.
No voto apresentado, Toffoli acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, que já havia se manifestado pela improcedência do pedido. Para o ministro, a regra contestada trata-se de matéria “interna corporis” — ou seja, de organização interna — e está dentro da autonomia conferida às Assembleias Legislativas pela Constituição Federal.
“Não há exigência constitucional que imponha às Assembleias a reprodução automática do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”, afirmou Toffoli. Ele destacou ainda que nem mesmo as duas Casas do Congresso Nacional adotam critérios idênticos para situações de empate: enquanto a Câmara considera o número de legislaturas antes da idade, o Senado usa exclusivamente a idade como critério.
Outro ponto importante levantado pelo ministro foi a ausência de inovação na regra impugnada. Segundo informações prestadas pela própria Alema, o critério de desempate por idade está presente em seu regimento desde 1991, tendo sido apenas reorganizado em sua estrutura interna.
Com base nesses argumentos, Toffoli concluiu que o uso da idade como critério de desempate não afronta os princípios republicano e democrático, tratando-se de um parâmetro objetivo, legítimo e tradicionalmente aceito no ordenamento jurídico brasileiro.
O julgamento segue em andamento no plenário virtual do STF.