Ação do Ministério Público demonstrou que não havia controle efetivo da jornada de trabalho dos funcionários da Casa Legislativa.
A juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, condenou a Câmara Municipal de Santa Inês a adotar medidas administrativas para efetivar a imediata regulamentação e instalação do relógio de ponto eletrônico com o objetivo de aferir a frequência e jornada de trabalho dos servidores.
A decisão se deu em antecipação dos efeitos da tutela em ação Civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), com a finalidade de garantir “o cumprimento da carga horária de trabalho pelos servidores lotados”.
Segundo o blog do Roney Costa apurou, embora conte com apenas 17 vereadores e tenha sessões em apenas alguns dias da semana, a Câmara dispõe de um quadro de 70 servidores comissionados, que custam, mensalmente, R$ 129.384,18 (cento e vinte e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) aos cofres públicos, o que demonstra que há disponibilidade orçamentária.
De acordo com os autos, ação foi motivada após um inquérito instaurado a partir de procedimento inicialmente da Promotoria Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral/MA, referente à representação formulada por meio do documento inominado protocolado sob nº 002/2021 na Secretaria das Promotorias de Justiça daquela Comarca, no sentido de que uma assessora parlamentar da Casa estaria recebendo remunerações sem trabalhar.
“[…] O MP realizou várias diligências em diversas ocasiões, mas não conseguiu encontrar a referida servidora. Além disso, representantes do Parquet também constataram que consta na folha de ponto do legislativo o nome de poucos servidores, sendo informado de que apenas os servidores concursados assinam o livro de ponto e que os assessores parlamentares não batem ponto”, narra trecho do documento obtido pelo blog.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou, a partir da análise da prova dos autos, a inexistência do controle de frequência dos servidores da Câmara. Segundo ela, o referido órgão, a pretexto de registrar a frequência de seus servidores, mantém apenas dois livros nos quais apenas alguns servidores efetivos anotam seus horários de entrada e saída e assinam, sem realizar nenhuma fiscalização sobre eles.
Para a juíza, por força de normas constitucionais (art. 37, caput, da Constituição Federal) e infraconstitucionais (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Inês), “o controle e a fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal são atos vinculados de competência dos requeridos, não se inserindo na discricionariedade administrativa”.
“Não se olvida que existem diversas formas de controle de frequência (manual, mecânica, eletrônica) e que, mesmo dentre as formas de controle eletrônicas, há diversas possibilidades (digital, biometria facial, token, cartão, etc.). Contudo, ficou demonstrado nos autos que a forma escolhida pelo ente público para controlar a frequência é insuficiente, pois não tem cumprido sua função”, escreveu a relatora.
Diante da situação, a magistrado apontou que não restaram dúvidas de que não há qualquer controle efetivo da jornada de trabalho dos colaboradores do legislativo municipal e condenou a Câmara a adquirir relógio de ponto eletrônico para coleta de digital e software de licença vitalícia aptos a operacionalizar o controle de jornada de trabalho de todos os servidores lotados.
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 3º da Lei n. 7.347/1985, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar os réus a adquirirem relógio de ponto eletrônico para coleta de digital e software de licença vitalícia aptos a operacionalizar o controle de jornada de trabalho de todos os servidores lotados na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Inês (contratados, efetivos e ocupantes de cargos em comissão), mediante regular procedimento licitatório, observando todas as normas legais aplicáveis ao caso”, concluiu em sua decisão.
Inscrever-se
Acessar
0 Comentários
mais antigos